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Nota sobre apreensão de R$ 800 mil em espécie de universidade paraguaia em Ponta Porã

O valor sacado é referente à aquisição de dois veículos.

Na condição de advogado das pessoas conduzidas à Polícia Federal em Ponta Porã, cujo procedimento acompanhei pessoalmente, venho prestar os seguintes esclarecimentos diante das informações que passaram a circular a respeito do ocorrido.

O numerário apreendido havia sido regularmente sacado em agência do Banco do Brasil. Conforme informado à autoridade policial, o valor possuía destinação comercial, relacionada ao pagamento de dois ônibus adquiridos pela empresa, tendo sido apresentada à Polícia Federal documentação referente à aquisição dos veículos e à destinação informada para os recursos.

No curso do procedimento, a autoridade policial entendeu, em análise inicial, pela possível ocorrência, em tese, de tentativa de evasão de divisas, razão pela qual foi arbitrada fiança à funcionária responsável pelo saque, no valor correspondente a um salário-mínimo, posteriormente recolhida. O segundo funcionário encontrava-se no local na condição de motorista, não participou do saque e não tinha conhecimento prévio do valor que seria retirado da instituição bancária.

Após os esclarecimentos prestados, foi liberado sem arbitramento de fiança. Diante de informações que passaram a associar o episódio a eventual compra de votos, a defesa esclarece, de forma objetiva, que em nenhum momento do procedimento foi apresentada à defesa qualquer imputação, elemento ou indício que vinculasse os fatos apurados a eventual compra de votos ou a qualquer candidatura.

A documentação referente à aquisição dos veículos e à destinação informada para os valores já foi apresentada à Polícia Federal e será devidamente analisada no curso do procedimento. A defesa acompanha regularmente a apuração e permanece à disposição das autoridades para prestar todos os esclarecimentos necessários, confiando que os fatos serão devidamente esclarecidos a partir dos elementos objetivos e da documentação apresentada. Por fim, diante da repercussão do episódio, a defesa considera fundamental que as informações divulgadas observem os fatos efetivamente apurados, evitando-se associações ou conclusões antecipadas que não encontrem respaldo nos elementos constantes do procedimento.

Investigação não é condenação. E a gravidade de uma acusação exige
igual responsabilidade na apuração e na divulgação dos fatos.

Ponta Porã/MS, 18 de setembro de 2026.

ELVIS PRESLEI ROCHA BARBOSA
Advogado – OAB/MG nº 163.453

Defesa de Aparecido Carlos Bernardo

 

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