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 CEO de UCP comemora decisão judicial que manda universidade brasileira fazer análise simplificada de diploma do exterior

CEO de UCP comemora decisão judicial que manda universidade brasileira fazer análise simplificada de diploma do exterior

O CEO da Universidade Central do Paraguai (UCP), Carlos Bernardo, considerou uma vitória a decisão do desembargador Federal Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que deferiu antecipação da tutela recursal para determinar que a instituição de ensino superior (IES) proceda ao regular processamento da solicitação, examinando-a e proferindo decisão em um prazo de 90 dias.

A decisão do magistrado obriga a Universidade Federal de Goiás (UFG) a analisar, na modalidade simplificada, pedido de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior por duas pessoas.

Carlos disse que aos poucos a Justiça brasileira vai dando voz a todos aqueles que buscam formação acadêmica fora do Brasil e mesmo habilitados e capacitados para exercer centenas de profissões acabam sendo barrados. “Em relação aos formados em Medicina, o que vemos é praticamente uma reserva de mercado impedindo que profissionais atendam a crescente demanda. No Brasil a necessidade de médicos é gritante e milhares de estudantes formados no exterior são impedidos de exercer a profissão enquanto pessoas morrem sem assistência médica por todo o país. A análise simplificada já é um avanço para derrubar as barreiras impostas”, disse Carlos Bernardo.

De acordo com o portal Rota Jurídica, em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o fundamento de que, a despeito da possibilidade de revalidação de diplomas em sua modalidade simplificada, as instituições de ensino superior detêm autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.

Ao ingressar com recurso, a advogada Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, ressaltou que a alegação da autonomia das universidades de escolherem qual será o método de revalidação não é absoluta. Isso porque devem observar as regras gerais instituídas pela União, assim sendo a tramitação simplificada não afronta a autonomia administrativa das IESs.

Salientou que a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, orienta todas as universidades públicas a realizarem o processo de Revalidação de Diplomas Estrangeiros. Além disso, estabelece prazos e forma de conduzir o processo de revalidação. Esclareceu, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) prevê que as universidades públicas deverão revalidar os diplomas espedidos por universidades estrangeiras, não falando a forma como será feita a revalidação.

“A revalidação de diplomas estrangeiros via tramitação simplificada está regida por leis, sendo necessária a observância das normas, a fim de que seja seguido o princípio da legalidade”, disse a advogada no recurso. A negativa da IES foi baseada em portaria interna.

Prazo legal

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que não se estar a postular, conforme assim restou consignado na decisão agravada, que se defira, de plano, a revalidação em referência. Mas sim que se ordene IES que dê regular tramitação ao pedido de revalidação simplificada em referência, examinando e decidindo, no prazo de 90 dias.

Nesse sentido, disse que, diante da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de dos tribunais, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, sem justificativa plausível. Isso porque compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO UCP

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